Adoção: um gesto de amor reconhecido. Justiça Federal no Pernambuco concede “licença maternidade” de 180 dias a pai solteiro


Em 2014, em uma decisão inédita (na época), a Justiça Federal do Estado de Pernambuco concedeu o direito a um pai adotivo, solteiro, de usufruir 6 meses de “licença maternidade” ao lado do filho.
Após negativas internas da Autarquia Federal onde trabalha, SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) o servidor decidiu – em caráter de urgência, recorrer a Justiça Federal para conseguir o benefício que lhe era de direito.
Muitos interrogarão! - De direito, como assim?
- Mas não é licença maternidade? Como pode um pai, que nem sequer é um viúvo, com recém nascido, poder se valer de tal benefício? (em casos assim já foram concedidas licenças – não de 6 meses, mas já não é inédito).
O pai de que falamos, é solteiro, adotou um menino maior de 4 anos; necessitava tempo integral ao lado da criança para que ela pudesse se adaptar melhor a nova vida – uma vida com uma família de verdade, um pai, uma casa; os tempos de abrigo haviam terminado; portanto, nada mais normal e justo que essa nova pessoa em sua vida, que agora chamaria de pai, tivesse algum tempo a mais ao lado dele para estabelecer vínculos. Na verdade a doutrina chama isso (a licença) de direito do filho e não dos pais.
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família
Um filho adotivo necessita, ainda mais, da atenção dos pais que necessitaria um filho natural, gerado. No caso, em tese, o garoto já tinha mais de quatro anos, vivia em um abrigo na cidade do Recife, capital Pernambucana, juntamente com outras crianças que, como ele desejam, sonham com uma família para chamar de sua.
O gesto de amor desse novo pai, que certamente lutou para obter, definitivamente, a guarda e a seguir a adoção dessa criança merecia o reconhecimento da Justiça, também, no que diz respeito à “licença maternidade”; licença essa que seria concedida com muito mais agilidade se ele fosse uma mãe adotiva – quiçá, não houvesse, sequer, a necessidade de recorrer ao Judiciário; a própria SUDENE teria concedido.
Direito iguais entre homens e mulheres servem para que, se em uma situação como essa o cidadão fica desamparado? 

Estava passando da hora da Justiça entender isso e decidir da forma como decidiu esse caso.
A 9ª Vara da JF de Pernambuco, na pessoa do MM Juiz Substituto Dr. Bernardo Monteiro Ferraz (substituindo a 3ª vara) que foi o responsável pela bela e justa decisão que concedeu ao pai e é claro, em benefício da criança, a licença de 180 dias que foi negada (na verdade, ignorada) pela Autarquia onde o Servidor é lotado.
Geralmente, o benefício é concedido a mães biológicas, servidoras públicas, no caso de mães adotivas seria de 3 meses, no máximo, mas o Magistrado entendeu que o Servidor, por ser solteiro, deveria ter o benefício ampliado já que fazia o papel de pai e mãe ao mesmo tempo.
O pai, em entrevista ao G1 na época ( veja aqui ), disse que ele também “foi adotado pelo filho”, o amor dos dois chegou bem antes da adoção ser finalizada oficialmente.
Hoje, julho de 2015, M. B., 49 anos parece ter uma relação excepcional de pai e filho – usufruiu dos 180 dias que lhe foi concedido integralmente ao lado do garoto, fazendo passeios, caminhadas; levando e buscando à escola, aos médicos, apresentando-o aos amigos e familiares o novo e amado membro da família, com muito orgulho.
Ao relatar o caso, em especial no parágrafo imediatamente anterior a esse, falo com a propriedade de quem convive com um colega de trabalho de M.B. dentro das instalações da SUDENE.  Ou seja, ouço, com alegria, as histórias que conta meu marido sobre M., que demonstra ser um pai que todos desejariam. Não diz com essas palavras, pois infelizmente nem todos sabem falar e demonstrar amor ao próximo como parece fazer esse mais novo papai adotivo de Recife – mas sei bem diferenciar o que é amor e o que é hipocrisia.
O que nos resta é parabenizar a Justiça Federal do Pernambuco por fazer a justiça baseada no amor, no melhor para a criança.
Feliz do dia em que tivermos uma sociedade formada por pessoas assim, que pensam no próximo como pensam em si mesmos!  Doar-se a alguém incondicionalmente deve ser uma sensação das mais benéficas que o ser humano pode experimentar.
Aos pais e mães adotivos do mundo o meu respeito!

Veja a notícia que foi publicada na época pelo TRF 5 - na íntegra

O juiz federal substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, concedeu licença adotante remunerada de 180 dias ao servidor federal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), M. B., de 49 anos.  O servidor fez a adoção tardia do menor A. F. G. B., 4 anos, em julho deste ano e desde então pleiteava a licença para ter mais tempo de convívio junto à criança, que antes morava no Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC). 

A decisão, de caráter liminar, foi determinada em 30 de setembro e cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Em 17 de julho deste ano, M. finalizou o processo de adoção da criança e, na mesma data, solicitou junto à Coordenação de Pessoas da SUDENE a licença maternidade extensiva a pais solteiros. Ao solicitar a licença, M. desejava um tempo maior de adaptação com a criança, com o fim de estreitar os laços com o menor. De acordo com atestados psicológicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual o menor estuda, “a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível”.
Após solicitar mais uma vez o direito junto à Sudene, sem alcançar sucesso, no dia 29 de setembro M. entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), pleiteando a licença. No dia 30 de setembro, o juiz federal (que na data substituía na 3ª Vara Federal) Bernardo Ferraz concedeu a licença, aplicando o princípio constitucional da isonomia.
“M.B. é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino. O acompanhamento e aprofundamento do vínculo afetivo nos momentos iniciais da colocação no novo núcleo familiar minimiza questões inerentes ao processo de adaptação à nova realidade”, determinou Ferraz.
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Família monoparental
Para a advogada de M, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional - Hoje, não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal e, principalmente, quando se trata de adoção tardia, isto é, quando a criança tem mais de um ano de idade. A advogada argumenta que estratégias são necessárias a esta faixa etária para facilitar a vinculação afetiva. “Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um período de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência”, observou.
Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse período de 180 dias para adaptação do menor. “Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido”, apontou. PROCESSO Nº 0805602-98.2014.4.05.8300(Por: ASCOM/JFPE em 13/10/2014 - 19:18) clique aqui

Fontes: Já expostas no texto (ver links)
Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B (publicado por mim, antes no JUSBRASIL  https://lanyy.jusbrasil.com.br/artigos/207388774/adocao-um-gesto-de-amor-reconhecido-justica-federal-no-pernambuco-concede-licenca-maternidade-de-180-dias-a-pai-solteiro)
Foto/Créditos: ugt. Org. Br e agoraja. Net


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